Salvaterra é Fixe - Editor: José Peixe

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Política Local

27 de Janeiro de 2009

Alterações ao PDM em Salvaterra

A senhora presidente pode e manda
Anita 1 - Anita 1
A POPULAÇÃO FOI OUVIDA POR CAUSA DO PDM???
Ontem, foi publicado no Diário da República, II Série, o Edital 101/2009, que tem a ver com o Plano Director Municipal (PDM) do nosso concelho. Vale a pena ler com atenção o respectivo documento:
CÂMARA MUNICIPAL DE SALVATERRA DE MAGOS
Edital n.º 101/2009
Ana Cristina Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, torna público para efeitos do disposto na alínea b), do n.º 4, do artigo 148.º, do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro,
os seguintes elementos:
Aprovação em minuta da Alteração ao Regulamento do PDM de Salvaterra de Magos — Alteração da Classe de Solo de Prédio, Parâmetros e Índices de Edificabilidade, em reunião Ordinária da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, realizada em 9 de Janeiro de 2009.
Aprovação em Minuta Cópia de parte da acta da reunião ordinária — privada da CMSM, realizada em 09 de Janeiro de 2009, cujo texto foi aprovado em minuta no final da referida reunião.
21. Alteração do PDM — Alteração da Classe de Solo de Prédio, Parâmetros e Índices de Edificabilidade
A Senhora Presidente deu conta da sua proposta datada de 26 de Dezembro último, que ora se transcreve:
«Considerando que o Concelho de Salvaterra de Magos, dada a sua localização em termos geográficos (Bacia do Tejo -Sado), e em consequência, as suas características físicas, é um concelho onde a
actividade agrícola e pecuária se tem afirmado, ao longo dos tempos, como principal factor de produção;

Considerando que esta vertente agro -pecuária tão diversificada, baseada em pequenas explorações ou indústrias, espalhadas por todo o território do Concelho, tem evoluído no sentido da criação de estruturas produtivas de dimensão globalizante, sustentadas nas várias sinergias que se têm gerado nas últimas décadas, quer ao nível da produção agrícola, quer ao nível da transformação industrial;

Considerando que este crescimento, que se pretende sustentado, carece de um enquadramento jurídico que lhe permita potenciar tais actividades e, em consequência atingir níveis de desenvolvimento
industrial semelhantes a outro tipo de indústria;

Considerando que o enquadramento jurídico atrás referido, é -nos dado pelo Plano Director de Salvaterra de Magos, aprovado pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 145/2000, de 27 de Outubro, tendo sido, à data da sua elaboração, definidas regras que vieram, de certa forma, subalternizar as actividades agro -pecuárias face à indústria em geral, designadamente, no que respeita à dimensão física daquelas estruturas produtivas, derivadas directamente de parâmetros
urbanísticos manifestamente subdimensionados;

Considerando que também a implementação de novas dinâmicas territoriais, designadamente em sede de Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo, fazem com que se torne
imprescindível dotar o Concelho de Salvaterra de Magos de mecanismos legais, que lhe permitam adequar a gestão do seu território às dinâmicas económicas, sociais, culturais e ambientais que neste
momento nele se fazem sentir, prosseguindo objectivos estratégicos de inegável interesse para o Concelho;

Considerando que a Orivárzea é uma empresa, que exerce a sua actividade agro -industrial no Concelho de Salvaterra de Magos, que viu a sua recente pretensão de ampliação das instalações existentes inviabilizada, precisamente com base nos critérios urbanísticos acima referidos, não obstante os benefícios, quer económicos quer sociais, de que tal intervenção se reveste;

Considerando que para além das óbvias e naturais sinergias, que aproveitam directamente à empresa em causa, relevam, ao nível do Concelho, outros factores tais como o investimento económico e a subsequente e sempre almejada criação de postos de trabalho, numa altura em que a economia sofre inúmeros reveses, a nível global;

Considerando que, de um racional ponto de vista, será de admitir que é dever encetar todos os esforços, no sentido de dotar os instrumentos de gestão do território em vigor no Concelho, designadamente o Plano Director Municipal Salvaterra de Magos, do clausulado necessário à viabilização de iniciativas de índole económica de impacto superior na estrutura sócio-económica do Concelho, como é o caso, enquadrando-se a eventual alteração que se propõe, no normativo
definido em sede de Plano Regional de Ordenamento do Oeste e Vale do Tejo, a publicar brevemente:
Assim, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do ponto 2 do artigo 93.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de
Setembro:
Proponho:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 5 -A/02, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal delibere:
1. Após a publicação do Plano Regional de Ordenamento do Oeste e Vale do Tejo, proceder à alteração do seu Plano Director Municipal, no que respeita à alteração da classe de solo do prédio onde se localizam as instalações da empresa agro -industrial Orivárzea, bem como aos parâmetros e índices de edificabilidade aplicáveis a quaisquer operações urbanísticas que sobre ele especificamente incidam.
2. Fixar o prazo de 3 meses para a elaboração da alteração ao Plano Director Municipal de Salvaterra de Magos, após o período de participação preventiva previsto no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto -Lei
n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
3. Fixar o prazo de 15 dias para o período de participação preventiva, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
Enviar a presente deliberação para publicação na 2.ª Série do Diário da República, e divulgá -la através dos meios de comunicação social e página da Internet, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4
do artigo 148.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
26 de Dezembro de 2008. — A Presidente da Câmara, Ana Cristina Ribeiro.»
A Câmara Municipal deliberou por unanimidade aprovar a proposta da Senhora Presidente atrás transcrita e em consonância com a mesma:
a) Após a publicação do Plano Regional de Ordenamento do Oeste e Vale do Tejo, proceder à alteração do seu Plano Director Municipal, no que respeita à alteração da classe de solo do prédio onde se localizam as instalações da empresa agro -industrial Orivárzea, bem como aos parâmetros e índices de edificabilidade aplicáveis a quaisquer operações urbanísticas que sobre ele especificamente incidam;
b) Fixar o prazo de 3 meses para a elaboração da alteração ao Plano Director Municipal de Salvaterra de Magos, após o período de participação preventiva previsto no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro;
c) Fixar o prazo de 15 dias para o período de participação preventiva, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro;
d) Enviar a presente deliberação para publicação na 2.ª Série do Diário da República, e divulgá -la através dos meios de comunicação social e página da Internet, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
16 de Janeiro de 2009. — A Presidente da Câmara, Ana Cristina Ribeiro.


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